segunda-feira, 24 de março de 2008

Nova Lei dos empreendimentos turísticos

Foi publicado no Diário da República o Decreto-lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que estabelece o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Este diploma integra-se no programa SIMPLEX e surge na sequência das alterações introduzidas nos regimes jurídicos da urbanização e da edificação e dos instrumentos de gestão territorial, com os quais se encontra em plena articulação.

Este novo regime assenta em três princípios básicos: simplificação, responsabilização e qualificação da oferta.

Desde logo é simplificado o enquadramento jurídico do regime, ao concentrar num único diploma base as normas reguladoras da actividade, que anteriormente se encontravam dispersas por vários documentos normativos. Na mesma linha, procedeu-se a uma redefinição das tipologias de empreendimentos turísticos, que implicou uma redução de 21 para 12 tipos de empreendimentos. As pensões, estalagens, albergarias e motéis deixam de integrar tipologias autónomas e poderão optar em reclassificar-se como estabelecimentos hoteleiros, se reunirem os requisitos, ou em estabelecimentos de alojamento local, podendo, em qualquer dos casos, manter a denominação pensão, motel como designação comercial.

O princípio da responsabilização surge integrado numa lógica de regulação pelo risco e traduz-se num aumento da confiança nos empresários e promotores, através da aceitação de termos de responsabilidade pelos projectos que apresentam e, por outro lado, num aumento da fiscalização e agravamento das sanções por incumprimento.

A qualificação da oferta passa, em primeiro lugar, pela consagração de um novo modelo de classificação dos empreendimentos turísticos que será objecto de revisão periódica e que não assenta apenas nas características físicas das instalações, mas igualmente na qualidade dos serviços prestados.

Por outro lado, e tendo igualmente por objectivo a promoção da qualificação da oferta, estabeleceu-se um novo paradigma de exploração turística dos empreendimentos, com vista a garantir a integridade e a qualidade do mesmo, assente na exploração permanente de todas as unidades de alojamento pela entidade exploradora, ainda que ocupadas pelos respectivos proprietários, e no reforço dos serviços obrigatórios prestados nestes empreendimentos.

Em suma, este novo regime promoverá um maior acompanhamento e informação dos promotores, como um aumento da transparência, da celeridade dos processos e da previsibilidade dos resultados esperados. A prossecução destas metas traduzirá claramente uma diminuição da burocracia, uma maior responsabilização e uma melhor fiscalização, que se reflectirão num aumento da confiança do mercado e da valorização da qualidade da oferta.

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